As Visitações em Castelões de Cepeda (VIII)
A 11 de Julho de 1769, a examinação pastoral a Castelões de Cepeda é feita pelo Dr. Alexandre José Vieira, abade de S. Miguel do Mato. Excluindo as determinações gerais dirigidas aos eclesiásticos, destacamos de particular os seguintes capítulos:
«A custódia da igreja e vasos sagrados se guardem por pessoas não só de inteira confidência e puridade, mas que na reputação comum sejam tidas e havidas por legítimos Cristãos Velhos; cujas qualidades devem ter também os sacristães das igrejas e consentindo-se o contrário se lhe estranhará; como também que se repiquem os sinos aos visitadores das fábricas das comendas ou se lhes satisfaça nas igrejas as distinções de prelados, o que inteiramente se lhe proíbe debaixo de preceito grave.»
Uma breve nota sobre esta última indicação: trata-se de uma ordem geral, repetida em várias visitações e extensível a todas as paróquias do bispado. O que daqui emana é que o bispo (ou a regulação canónica que tem de cumprir e fazer cumprir) não admite que seja dado aos padroeiros das igrejas e capelas – i.e. entidades eclesiásticas externas ao clero secular diocesano – o mesmo tratamento dado aos visitadores em seu nome. Repicar sinos, ou quaisquer outros sinais de maior solenidade, aquando das visitas dessas dignidades externas, significava incorrer em procedimento «grave».
«E porque se me fez queixa de que a cera que se costuma acender nos Altares à Missa Conventual só se acende ao p.º em que se lê o Evangelho o que é corruptela e contra a mente dos Estatutos da Confraria portanto mando que se acenda logo ao princípio da Missa Conventual e só se apagará no fim dela; e não se observando assim o R.do Pároco condenará a pessoa ou pessoas que tiverem tal obrigação por cada vez que a isso faltarem em cento e vinte réis, aliás se lhe estranhará.»
«Mando se ponham vidraças nas frestas do coro como já se mandou em outra visita e que da mesma sorte se ponham os ralos nos confessionários no termo acima cominado, e de baixo do mesmo termo se porão as ditas vidraças, e passado ele não se fazendo assim o R.do Pároco executará contra o Procurador da igreja a pena de dez tostões para sé e meirinho.»
«E porque me consta se acham com danificação os telhados do corpo da igreja em forma que chove nela e se danifica o forro, e que sobre este particular já os eleitos da freguesia determinaram ao juiz passado os mandasse compor, e que para este fim pára na sua mão algum dinheiro, portanto mando que o mesmo juiz até quinze de Agosto do presente ano dê feito e acabado o dito conserto, e não o fazendo assim passado o dito termo, o R. Pároco contra ele executará a pena de quinhentos réis que aplico para a mesma obra.»
O Dr. Manuel de Sousa da Silva, abade de Nevogilde e desembargador da Cúria Eclesiástica, foi o responsável pela visita canónica do dia 20 de Novembro de 1772. Do relatório respectivo merece destaque a seguinte nota particular: «Fui informado que nesta freguesia se costumam celebrar algumas festas de sermão e missa cantada de manhã cedo, antes da Missa Conventual e por que alguns dos R.dos Padres da mesma freguesia dizem suas missas antes da festiva sucede experimentar-se nesta notável falta de povo, que regularmente vem à igreja somente por satisfação ao preceito da Missa, sem que igualmente os mova a devoção de ouvir a palavra de Deus e abraçar a Santa Doutrina que nos sermões se lhe explicam; e para que deixe sustento espiritual e aproveitem; admoesto aos R.dos Padres da freguesia que antes das tais Missas Cantadas não digam Missa na igreja, ou capelas, e fazendo-o em pena da sua desobediência os hei por suspensos de dizer Missa por três dias.»
Depois de alertar para a necessidade de cumprimento do determinado em visitações passadas, nomeadamente acerca dos serões nocturnos, algo que, como vimos já, se repete em vários documentos e paróquias, o emissário do bispo refere o seguinte: «Vi que os paramentos de festa que há nesta igreja estavam em parte arruinados e que carecem de conserto pelo que mando aos oficiais da confraria geral do subsino cuidem em arrecadar o juro do dinheiro pertencente à mesma Confraria para fazerem referido conserto; e não o tendo feito no termo de dois meses, lhe hei por cominada a pena de quinhentos réis que pagarão da sua bolsa.»
A 4 de Agosto de 1774, realizou-se nova visita à paróquia de Castelões de Cepeda e conduzida pelo mesmo emissário episcopal da anterior. Exceptuando indicações gerais e extensíveis a toda a diocese, nada de particular há a retirar do seu relatório.
Dois anos depois, a visita decorre a 25 de Julho e fora responsável pela mesma o Dr. Manuel da Cunha Teixeira e Andrade, abade de Louredo, protonotário apostólico e Comissário do Santo Ofício. Depois de se referir à necessidade de cumprimento dos preceitos canónicos acerca dos assentos paroquiais e dos incómodos que decorriam dessas faltas, o visitador deixara expresso nesta ocasião o seguinte: «Achei por cumprir o capítulo de uma visita passada em que se mandava consertar um paramento; o qual se consertará dentro de dois meses, [sob] pena de dez tostões.»
O parágrafo posterior diz respeito à capela de S. José: «A Capela de S. José será consertada dentro de dois meses em tudo o que for preciso; e passado o dito tempo a hei por suspensa em que a arbítrio do R.do Pároco não estiver com toda a decência necessária.»
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Capela de S. José, Castelões de Cepeda, na actualidade |
Os capítulos da visitação de 29 de Julho de 1780 foram dados em Fonte Arcada e pelo próprio bispo do Porto, D. Frei João Rafael de Mendonça. Omitindo as instruções gerais e dirigidas mormente aos eclesiásticos, de particular extraímos o que se segue: «Consertar-se-á o pavimento do corpo da igreja imediato à capela-mor e os taburnos, ou estrados; isto dentro de três meses debaixo das penas estabelecidas em direito. Ordenamos que o R.do Pároco não consinta que ouçam missa de fora da igreja e que na mesma procure que os homens estejam separados das mulheres, procedendo contra os rebeldes, conforme o direito. Na capela de N. Srª da Guia se façam vestimentas de seda verde, vermelha, roxa e preta: ponham-se no Missal Santos novos, fitas e botões: a pedra d’Ara se entranhe mais na madeira e ultimamente se componha o soalho e forro. Na capela de Nossa Senhora dos Remédios se façam vestimentas roxa, preta, verde e vermelha, ponha-se o crucifixo no meio do altar, a pedra d’ara se entranhe mais na madeira e no Missal se ponham os Santos Novos, e alguns botões que lhe faltam, o Menino Jesus e Santo António por estarem indecentes se enterrem e se reboque uma parte da parede da capela. Na Capela de S. José se façam vestimentas de seda roxa, verde, vermelha e preta, fique suspensa a patena por muito pequena e se faça outra na forma dos cerimoniais, componha-se o supedâneo, o Missal e o soalho. Todas as obras destas capelas se façam dentro do termo de seis meses sob pena de suspensão ipso facto; e querendo dizer Missa dentro deste tempo o poderão fazer levando de fora os paramentos decentes e da cor que nesse dia usa a igreja.»
No dia 28 de Maio de 1783, é uma vez mais encarregado de visitar Castelões de Cepeda o abade de Louredo, Dr. Manuel da Cunha Teixeira e Andrade. Entre as várias indicações então deixadas aos eclesiásticos, devemos, pela curiosidade, citar a que se segue: «Não acha razão alguma para que os Confessores admitam mais as mulheres que os homens à frequência dos sacramentos, que igualmente foram instituídos para o bem espiritual de um, e outro sexo, e quando Cristo Senhor Nosso instituiu o da comunhão primeiro o administrou a doze homens; o que praticar o contrário será multado em dez tostões, e se nem assim tiver emenda seja notificado para que dentro de três dias apareça diante do dito Senhor a dar a razão, porque atrai a si mulheres cada dia, e os homens nem todas as semanas, ou meses.»
O relatório é concluído com a seguinte nota: «Como de curso da devassa me informei que nesta igreja não há missa de obrigação ao sol nado nos Domingos e Dias Santos e ela na verdade seja útil para comodidade do povo, bom será que algum sacerdote dos que há na freguesia tenha a devoção de a dizer a esse tempo; e os mais dirão as suas missas ou na igreja ou nas capelas em a hora que determina a Constituição e contra os transgressores procederá o R.do Sacerdote como ela determina [sob] pena de se lhe estranhar gravissimamente.»
(Continua)
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