As Visitações em Castelões de Cepeda (VII)
No dia 12 de Setembro de 1752, a visita pastoral à paróquia de São Salvador de Castelões de Cepeda é feita pelo Dr. Manuel Carlos de Carvalho Vilas-Boas, protonotário apostólico. Os capítulos do relatório respectivo limitam-se a repetir as determinações anteriores, nomeadamente quanto à necessidade de se fazerem conferências da moral para sacerdotes, que as missas sejam à hora da constituição e que haja determinados cuidados no aluguer de casas a pessoas vindas de fora da freguesia.
Dois anos depois, a 22 de Maio, o exame foi conduzido pelo Dr. Manuel Álvares Ferreira, protonotário apostólico e juiz sinodal desembargador da Mesa Episcopal. Do documento resultante se extrai o seguinte: «Depois de reverenciar profundamente o santíssimo sacramento examinei a decência do sacrário, santos óleos, Pia Baptismal, Altares, Pedras de Ara, imagens, cálices e ornamentos à mesma igreja pertencentes o que tudo se acha sem necessidade de reforma pelo conhecido zelo e cuidado do R.do Pár.º excepto porém as Pedras de Ara que mando se embebam na superfície dos Altares e os cálices se dourem pela parte interior e as Patenas pela superior para melhor glória e honra de Deus.»
Além da igreja, também as capelas da paróquia mereceram reparo: «Ainda que as capelas desta freguesia tenham a decência e comodidade suficiente para administração de qualquer sacramento ou sacrifício não é conveniente por justas causas se administre a sagrada eucaristia não sendo pelo próprio Pár.º ou por qualquer outro sacerdote pedindo-o assim a necessidade de alguns enfermos o que se observará pena de excomunhão maior ipso facto a quem o contrário fizer. (…) Debaixo da referida pena de excomunhão maior ipso facto o reverendo Pároco não consinta que nas capelas se enterre pessoa alguma de qualquer qualidade que seja sem haver especial licença do Ex.mo ordinário deste Bispado não compreendendo o Padroeiro ou pessoa que na edificação da capela a tenha impetrado.»
Depois de instruções dirigidas aos sacerdotes a respeito do sacramento da reconciliação, ou confissão, merece destaque o capítulo que se segue: «E como me constou que quase todos os moradores desta freguesia criam pombas e que estas nos tempos das searas destroem as sementeiras mando que cada um as feche nos seus pombais e lhes dê de comer em forma que não façam destruição e fazendo-a poderão usar do seu direito para o que hei por revogado o capítulo retro(?).»
Em seguida, o visitador fez constar o seguinte: «Como nesta freguesia sempre foi costume pagar-se os dízimos da Cruz e obrigando-os os R.dos Abades a agravar para a coroa mando que façam decidir o agravo em dois meses sob pena de pagarem os ditos dízimos como sempre pagaram.» O documento termina com duas deliberações, sendo uma sobre premissas e outra, uma vez mais, sobre o aluguer de casas a forasteiros, aspectos que já tínhamos encontrado em relatórios anteriores e que aqui nada acrescentam.
A 18 de Junho de 1755, foi a visita a Castelões de Cepeda realizada não por um emissário, mas pelo próprio bispo: D. João da Silva Ferreira, Bispo de Tânger, prelado e Deão da Casa Real, governador e administrador apostólico do Bispado do Porto. Do documento respectivo se extrai o que se segue: «Fazemos saber em como conformando-nos com as disposições canónicas e do Sagrado Concílio Tridentino visitamos a paroquial igreja do Salvador de Castelões de Cepeda em os 18 de Junho de 1755: e feita a absolvição dos defuntos visitamos o Santíssimo Sacramento, Santos Óleos, Pia Baptismal, Altares, Sacristia e Paramentos; e para maior honra e culto de Deus, e aproveitamento das almas houve Jubileu plenário, que nos concedeu Sua Santidade, quando visitássemos pessoalmente; administramos o sacramento da Sagrada Eucaristia às pessoas que vinham dispostas para o receber e depois lhe conferimos o da Confirmação e continuamos na visita geral.» Em seguida, o bispo deixa instruções de carácter geral, nomeadamente sobre o comportamento dos fiéis nas celebrações, sobre o traje dos clérigos e acompanhamento dos mesmos nas procissões aos enfermos, sobre os serões onde se juntam homens com mulheres (que já vimos noutras visitações), etc.
Igualmente visado foi o trabalho nos dias santificados: «E porque nos consta que nos Domingos e dias de preceito se costuma trabalhar carregando carros: mandamos que toda a pessoa que for compreendida seja condenada em duzentos e quarenta réis; a qual condenação cobrarão os referidos oficiais tendo o mesmo cuidado e vigilância, aliás o R.do Pároco os haverá deles na parte do capítulo antecedente e lhe aplicamos a dita condenação para a sua confraria.»
A falta de conhecimentos da doutrina também mereceu observação escrita e com uma dura ameaça: «Também nos constou que muitas pessoas desta freguesia não sabem a doutrina necessária para a salvação de suas almas, pelo que mandamos que as tais pessoas a aprendam dentro de um mês, que lhe assinamos e no fim dele a virá dizer ao R.do Pároco e dos que a não souberem nos dará conta para da prisão a aprenderem.»
Em seguida, ficou redigido o seguinte: «Mandamos debaixo da pena de excomunhão ipso facto, que nenhuma pessoa se intrometa a abrir na igreja sepulturas sem que primeiro dê parte ao R.do Pároco».
A terminar, indicações concretas sobre dois locais de culto da paróquia: a igreja paroquial e a capela de Pias. Esta última, surge indicada ou nomeada de forma específica, nestes relatórios, pela primeira vez: «Que se mande forrar a porta do sacrário da mesma forma que se acha no interior, o que esperamos fará o R.do Pároco com toda a brevidade; e que na capela sita no lugar das Pias se mande pôr uma vidraça na fresta, e pintar o tecto; e assim se examinará na primeira visita.»
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As ruínas da Capela de Pias (N.ª Sr.ª dos Remédios), Castelões de Cepeda |
Em Junho de 1763, o emissário episcopal em visita foi o Dr. Manuel Álvares Ferreira, protonotário apostólico, juiz sinodal e reitor de S. Vicente de Pereira e de S. Martinho da Gândara. Depois de «reverenciar profundamente o Santíssimo» e constatar a decência da igreja paroquial, o visitador deixa uma breve nota acerca de eventuais lugares privilegiados, ou reservados, nas igrejas da diocese: «Pelos abusos que se tem introduzido nas igrejas com inquietações dos fregueses o R.do Pároco não consentirá que na sua e capelas hajam cadeiras, estrados, lugares particulares e distintos das mais pessoas da freguesia sem autoridade ordinária [sob] pena de ser asperamente castigado.»
Depois de deixar orientações dirigidas ao clero, sobre aspectos particulares da paróquia refere-se o seguinte: «Nos paramentos das igrejas e vasos dos altares e guarda de tudo haja toda a cautela para a decência das mesmas coisas» (…). «Para a perfeição do sacrifício incruento e conformidade dos rituais se mandarão colocar nas cruzes dos altares desta igreja e capelas imagens do Santo Cristo no termo de dois meses.»
O capítulo seguinte visa a assistência indevida à eucaristia: «Não se cumpra ao preceito de ouvir missa estando fora dos templos sagrados podendo assistir dentro deles; e pela queixa que tive mando ao R.do Pároco nomeie em segredo uma pessoa em cada capela e outra na igreja para lhes darem conta dos transgressores, que serão multados em meio tostão, e sendo de fora da freguesia fará aviso ao seu pároco para virem pagar a condenação e não satisfazendo procederá até de participantes e não admitirá sem terem pago.»
O relatório termina com a determinação que se segue: «Pela necessidade que há de umas vidraças nas frestas da igreja mando que se ponham no termo de um mês por quem de direito e aliás proceda o R.do Pároco com a multa que lhe parecer não excedendo a de dez tostões.» No dia 9 de Outubro de 1765, a visita pastoral é feita pelo Dr. Manuel José da Silva e Oliveira, desembargador da Mesa Episcopal e juiz dos Resíduos. Nesta ocasião, os capítulos deixados foram de âmbito geral: o primeiro, dirigido aos párocos, acerca das suas ausências das paróquias; o segundo, acerca da necessidade de se rezar, antes ou depois das eucaristias, os actos de Fé, Esperança e Caridade «em voz clara e inteligível, estando presentes todos os seus paroquianos, fazendo que estes o repitam igualmente e na mesma forma que eles os articularem, que será pelo modo mais substancial, breve e sucinto, para mais facilmente as aprenderem e virem a fazer todos os seus paroquianos (…)». O relatório é concluído com a ordem de cumprimento das visitações passadas.
(Continua)
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