As Visitações em Castelões de Cepeda (VI)
No dia 11 de Maio de 1733, desloca-se a Castelões de Cepeda o visitador Pedro do Paço, Comissário do Santo Ofício e abade de Santo André de Várzea. E como, segundo o relatório respectivo, nada havia que prover naquela igreja, foi a mesma encerrada sem se extrair do documento qualquer indicação de relevo.
O mesmo se pode dizer da visita de 26 de Setembro de 1734, dirigida pelo Dr. João de Faria e Gouveia, abade de Vermoim.
Em Junho de 1736, o emissário é o Dr. Bento Lopes de Carvalho, abade de S. Tomé de Covelas. Nos primeiros pontos do relatório, o visitador recomenda ao abade que «não receba noivos alguns sem primeiro os examinar na doutrina cristã (…)». Mais adiante, refere o seguinte: «Mando que as obras da Capela de N.ª Sr.ª da Guia se concluam até fim deste mês, e os que deverem as esmolas para esta obra pagarão dentro em seis dias cada um o que restar (…)».
Dois anos depois, a visita é feita pelo Dr. Domingos Ribeiro, protonotário apostólico. O delegado volta a ocupar-se da falta de alfaias litúrgicas para os sacerdotes da localidade, ordenando-se, uma vez mais, a dotação da igreja de cálice, missais, estolas, corporais etc. Nada mais há a relevar.
No dia 12 de Outubro de 1741, coube a tarefa ao Dr. António Roiz de Araújo, protonotário apostólico. Do relatório se extrai o seguinte: «Mando que se faça um cepo para as condenações na forma da constituição e se ponham dois confessionários no corpo da igreja no termo de um mês com pena de quinhentos réis para sé e meirinho; e no caso que se me ocultassem algumas imagens da igreja mando ao R.do Pároco com pena de excomunhão maior as faça sepultar na forma da constituição e o Procurador da igreja terá cuidado de a varrer limpar e espanar ao menos uma vez cada mês pena de cem réis por cada vez que não fizer para o cepo e como já se plainavam as imagens que estavam nas cruzes das almas mando que o R.do não consinta semelhantes e a que se acha na cruz do calvário se reforme e cubra de madeira por cima para mor do tempo e não se fazendo assim no termo de um mês mando ao R.do Pároco com pena de excomunhão maior a faça tirar e picar em forma que não apareça.»
O capítulo seguinte vem revelar-nos que, tal como determinado em visitas anteriores, a igreja de Castelões de Cepeda fora mesmo alvo de algumas reformas ornamentais: «E como outrossim estando o corpo da igreja reformado de novo e os colaterais de talha e madeira da mesma sorte e se me constou que os fregueses tratavam de os dourar e pede a razão que na capela mor cabeça da mesma igreja haja correspondência decente e de presente se acha somente o retábulo e tribuna de taboar (sic) pintado recomendo ao R.do Abade mande fazer retábulo decente como pede a obrigação do culto divino no tempo de um ano da forma que determina o Ex.mo e R.mo Sr. Bispo para que quando vier pessoalmente visitar como insinua não ache que reparar nem mandar reformar.»
A 22 de Outubro de 1742, regressa como visitador o abade de Ovar, António de Sousa Cirne. Depois das determinações habituais, a redacção do relatório consiste no seguinte: «Os herdeiros do R.do Abade defunto proverão de uma cortina decente e exterior para a porta do sacrário por se achar sem ela desde o tempo do R.do Abade defunto a quem incumbia este indispensável provimento o que cumprirão até à visita de Arrifana de Sousa aonde o R.do Encomendado me dará conta da execução deste capítulo». Nota: o pároco de Castelões de Cepeda a que se refere este excerto, de nome Pe. Luís Pinto de Mendonça Barbosa, havia falecido nas Caldas do Gerês, a 22 de Julho de 1742, e fora sepultado na igreja de Santo António de Vilar da Veiga (Reg. Par. Óbitos, fls. 262).
Dois anos depois, a 16 de Julho, a examinação pastoral fora conduzida pelo Dr. João Ramos, visitador da Comarca. Merece destaque o seguinte capítulo: «Na visitação do ano de 1709 se fez já menção ser antiquíssimo o costume nesta freguesia de se pagar de cada casal um alqueire de centeio de premissa e outro de milho miúdo e um almude de vinho mole em cada ano e como alguns casais se achavam repartidos se mandou raziar a dita premissa impondo-se pena de excomunhão maior e de quatro mil réis aplicados para a Bula da Cruzada, e como sem embargo de ser aquele costume inveterado a respeito da obrigação das premissas ainda me consta que algumas pessoas esquecidas da sua salvação e dos preceitos da igreja não pagam inteiramente a premissa que devem; portanto mando que inviolavelmente se observe o dito capítulo debaixo da mesma pena dele que novamente a lei por cominada a toda a pessoa que deixar de satisfazer com a inteireza tudo o que lhe tocar conforme o dito imemorial costume.»
Pela primeira vez desde que tratamos este livro manuscrito, surge referência à capela de São José: «Visitando a capela de São José a achei com um frontal do Altar roto e com o retábulo indecente, e como se me informa que parte dos fregueses desta freguesia estão obrigados à fábrica e reedificação da mesma capela mando se faça de novo um retábulo e frontal tudo a arbítrio e com aprovação do R. Pároco enquanto não estiver tudo satisfeito não consentirá que nela se celebre.»
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Capela de S. José, Castelões de Cepeda, Paredes |
Logo depois desta nota, o visitador incide, uma vez mais, sobre o modo de trajar dos clérigos, seguindo-se ainda instruções para que os sacerdotes assistam a práticas e conferências de moral.
A forma como era conduzido o Santíssimo a casa dos doentes fora também alvo de preocupação nesta visita: «Como para se administrar o santíssimo sacramento aos enfermos pode suceder não haver comodidade para ser levado com Pálio tanto por razão dos caminhos como pela ocasião dos tempos; e para que seja levado com a decência e pompa possível mando se faça uma umbrela por modo de quadrados de pano oleado por cima e forrado por baixo de seda branca em forma que uma pessoa a possa levar cobrindo o sacerdote o que se fará à custa de quem tem a obrigação do Pálio e mais paramentos necessários para as tais funções.»
D. Manuel Coelho Pereira de Melo, fidalgo capelão da Casa Real e abade de Santa Marinha, Vila Nova de Gaia, efectuou visitação a Castelões de Cepeda no dia 12 de Maio de 1746. Os primeiros dois capítulos são os da forma habitual e o terceiro diz respeito a conferências de moral destinadas aos sacerdotes. Em seguida, constam do relatório os parágrafos seguintes: «Ordeno que nem o R.do Pároco cura, juiz do subsino, ou outra qualquer pessoa possa de hoje em diante nem com algum pretexto abrir os cepos das condenações e muito menos trocar dinheiros dele em ouro, cobre digo em ouro prata ou cobre respectivamente com pena de excomunhão e outras a arbítrio de S. Ex.cia R.ma. E que o R. Pároco se não ausente da sua freguesia por mais tempo do que dispõe a constituição sem expressa licença in scriptis de S. Ex.cia R.ma. E outrossim que o R. Pároco não admita religioso algum a pregar ou confessar na sua freguesia se não tiver licença actual de S. Ex.cia R.ma e que demorando-se algum religioso ou com hábito ou sem ele ou também em casa sem licença do seu prelado em casa de seculares o R. Par.º avise logo a S. Ex.cia R.ma.»
A 8 de Julho de 1748, a examinação é conduzida pelo Dr. Cristóvão de Magalhães Porto, visitador na Comarca de Penafiel. As suas determinações foram sobretudo dirigidas aos sacerdotes e outras de carácter geral.
Francisco Pinto Duarte, abade de Retorta, realizou visita em Junho de 1750. É digno de nota o seguinte capítulo: «Achei que nesta igreja aos Domingos e dias santos se dizem as missas dos Pastores e nas capelas muito tarde, mando que daqui em diante se digam à hora da constituição que é ao sair do sol ou depois de tocar a santos a missa da terça sob pena de suspensão ipso facto e aos que a ouvirem fora do dito tempo lhe imponho a pena da excomunhão.» Em seguida, o regresso do assunto das casas alugadas a forasteiros: «Fui informado em acto de devassa por informações extrajudiciais que nesta freguesia há um grande distúrbio e inquietação de se alugarem casas a pessoas de fora da freguesia sendo mal procedidas, portanto mando que daqui em diante quem alugar casas a pessoas de fora da freguesia pagará dez tostões de pena e a pessoa que vier de fora pagará dois mil réis de entrada para a Confraria e enquanto os não pagar mando ao R.do Pároco com pena de suspensão ipso facto os não assente no rol nem reconheça por fregueses enquanto não pagarem a entrada, e o alugador a pena. E sendo caso que lhe inquietem a freguesia os poderá condenar até dois mil réis e evitar o que tudo deixo ao arbítrio do R.do Abade.»
(Continua)
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