As Visitações em Castelões de Cepeda (IV)
Prosseguimos com o relatório de visitação de Castelões de Cepeda datado de Maio de 1709 e que tem sido, como temos visto, bastante profícuo em informações históricas.
As reprimendas aos eclesiásticos são bastante comuns nestes documentos, sobretudo aos minoristas, acusados de desleixos vários. Neste manuscrito, o visitador determina que não se dêem esmolas ao clérigo da freguesia que não assista na íntegra aos ofícios de defuntos, que são, nestes relatórios, particularmente visados.
Na sequência dessa nota, o emissário diz também que se lhe constara «que esta igreja ficava muitas vezes com as portas desfechadas e que a ela se tinham feito muitos furtos por causa de alguns clérigos irem dizer missa a ela e não fecharem as portas e também muitos seculares ao abrirem e as não tornarem a fechar». Assim, a autoridade mandava «que nenhuma pessoa desta freguesia assim secular como eclesiástica deixe as portas desfechadas e sendo clérigo assim como a acabar de dizer missa em sua presença as mandará fechar e as mandará arrecadar a casa do R.do Abade o que satisfarão todos com pena de excomunhão maior e sob a mesma pena mando que nenhuma pessoa leve para a capela mor os bancos dos fregueses para neles estarem sentados pois lhe é proibido ouvirem missa na capela.»
A terminar, uma breve determinação para que o pároco não desse o rol de defuntos ao provedor da comarca, excepto daqueles que deixaram testamento «aprovado nos meses que pertencem ao mesmo provedor e sob a mesma pena não consinta que pessoa alguma desta freguesia dê o dito rol e constando-lhe que algum deu o condenará em quinhentos réis e não pagando logo o evitará da igreja».
Ao que o documento deixa transparecer, os clérigos terão tentado embargar alguns dos capítulos que lhes diziam respeito. Na parte final deste relatório, uma nota datada de 23 de Maio de 1709, dada em Milhundos e assinada pelo mesmo visitador, João Tameirão, é referido pelo próprio que por lhe «constar que os ditos clérigos queriam embargar os capítulos que acima deixei fazendo-se esquecidos dos que estão neste livro e no dito livro velho, pelo que mando ao secretário desta visitação que neste livro treslade por certidão todos os capítulos do dito livro velho pertencentes aos que acima deixei e na forma que lhes está mandado os ditos clérigos os cumpram e guardem como nele se contém e mando ao R.do Pároco sob pena de obediência e de se lhe dar em culpa guarde e faça guardar todos os ditos capítulos, os quais tornará a ler de novo na estação da missa a seus fregueses com o capítulo 4.º da visita do ano de 1707.»
No fólio seguinte, ficara então a certidão com o teor que se transcreve: «Francisco Magro da Costa, reitor em a freguesia de Meinedo, notário apostólico de Sua Santidade e secretário da visita nesta comarca de Penafiel certifico que por mandado do M. R. Dr. João Lopes Baptista Tameirão, arcediago do Porto e visitador com toda a jurisdição ordinária nesta dita comarca de Penafiel que eu no livro da visitação da freguesia de Castelãos de Cepeda que acabou no ano de 1700 achei os capítulos de visitação; que o R.do Dr. Visitador me manda tresladar neste livro e o teor deles de verbo ad Verbum é o seguinte: Em o dito livro velho a fol. 62 está um capítulo de visitação que diz também fui informado de que alguns sacerdotes dizem missa assim na igreja como na ermida de Nossa Sra. da Guia a toda a hora que querem o que é contra a constituição, pelo perigo que há e pode haver de se não observarem os dias santos e de jejum pelo que mando que assim na igreja como na dita ermida se diga só uma missa pela manhã cedo aos Domingos e dias santos para a ouvirem os pastores e os mais sacerdotes a dirão depois de se levantar a Deus na missa dos fregueses o que guardarão com pena de excomunhão salvo havendo causa urgente aprovada pelo R.do Abade ou de sua licença. Em o dito livro a fo. 66 está outro capítulo do teor seguinte: Fomos informados que alguns sacerdotes não lhes dando os párocos licença para dizerem missa em suas igrejas, ou ermidas públicas a vão dizer a oratórios particulares; Mandamos sob pena de excomunhão maior ipso facto a nós reservada que quando os párocos não derem a tal licença não vão dizer missa a ermida nem oratório. A fol. 69 verso está outro capítulo que diz fomos informados que alguns clérigos deste nosso bispado se não querem habilitar para serem confessores nem querem ajudar aos párocos em o serviço de Deus e da igreja, e pretendem ser preferidos em os emolumentos e mais funções que se fazem nas igrejas fazendo inquietações sobre atribuição dos ditos emolumentos declaramos que os párocos podem e devem chamar e preferir sempre os clérigos que têm licença para confessar e com efeito aos que os ajudam a administrar os sacramentos a seus fregueses que sejam da própria freguesia quer das vizinhas. A fol. 89 está outro capítulo do teor seguinte: Por evitar alguns inconvenientes de que fui informado mando que os clérigos da freguesia não digam as missas assim na igreja como na capela de Nossa Senhora da Guia depois do sol nado, sob pena de serem gravemente castigados e não a dizendo logo pela manhã cedo a não poderão dizer se não depois da missa conventual. E a fol. 92 está o cap. que diz: os clérigos desta freguesia sob pena de excomunhão maior ipso facto guardem e observem o cap.º da visitação a fol. 66 que de novo será lido com este respeito de não dizerem missa se não logo depois do sol nado e os que a não disserem a este tempo as não digam se não depois da missa conventual e não se continha mais em os ditos capítulos que em todo e por todo a eles me reporto os quais tresladei bem e fielmente em fé do que assino aqui eu.»
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Capela de Nossa Senhora da Guia, Castelões de Cepeda, Paredes |
No dia 25 de Maio de 1710, a visita canónica é realizada pelo Dr. Manuel da Costa Almeida, abade de São Salvador do Monte. Do relatório se extraem os seguintes parágrafos: «Em um capítulo da visitação passada se mandou consertar tal caminho do rio como se não tinham satisfeito com grave descómodo para a administração dos sacramentos mando com pena de excomunhão ao juiz da igreja que no termo de oito dias faça começar o tal caminho ao pedreiro com que contratado concorrendo com o dinheiro para isso preciso o qual caminho estará de todo aperfeiçoado até dia de São João: e outrossim no que toca ao Caminho do Carreiro da Vila mando que o mesmo juiz reparta pelas pessoas dos lugares o que toca a conserto deles a obra que cada qual há-de fazer assentando em um rol com declaração do que cada um é obrigado, e não na forma em que há de ser, e se dentro em quinze dias cada um o não tiver bem consertado o fará saber ao R.do Pároco que com pena de excomunhão condenará o que for omisso em 500 réis e o evitará da igreja até fazer o conserto que lhe for determinado na forma dita.»
«Achei que os fregueses tinham embargado um capítulo da visitação passada em que se mandou mudar esta igreja para o sítio do Cruzeiro pela planta da igreja de Gandra, e como neste particular vi ser tão numeroso o povo que não cabe na igreja para a assistir aos divinos ofícios, e por outra parte é notória a mísera em que os povos se acham assim pela continuação da guerra que a todos abrange [nota: referência à Guerra da Sucessão Espanhola (1701-1714), na qual Portugal também participou] como pela carestia dos mantimento digo e falta dos mantimentos que tem reduzido à pobreza a última mísera e nessa forma estão os fregueses impossibilitados a interprender uma obra de tanta despesa sem primeiro melhorarem os tempos me pareceu conveniente declarar neste capítulo que por agora satisfaçam os fregueses com acrescentamento de vinte e cinco palmos a igreja com o qual ficará capaz de receber a gente da freguesia e suposto não fique a obra e igreja com perfeita arquitectura contudo não julgo que fique indecente para nela administrarem os ofícios divinos com todo o decoro e devoção e nesta visitação encontrei outras igrejas mais desproporcionadas na simetria e decentemente ornadas isto porem se entende quando outra coisa não seja judicialmente julgado nos embargos que estão pendendo sobre o capítulo passado.»
(Continua)
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